23/2/2017 - PORTARIA MTb Nº 167, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

Prezados(as); Segue para conhecimento a PORTARIA MTb Nº 167, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 do Ministério do Trabalho, publicada na data de hoje no Diário Oficial (21/02/2017), que altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades, para incluir os seguintes códigos de ementas: - Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC) da Norma Regulamentadora n.º 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA); - Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos); - Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval); e - Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura). Obs.: Vale lembrar que a NR 28 é de uso exclusivo da Auditoria Fiscal do Trabalho, e regulamenta as penalidades aplicadas em caso de infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre Segurança e Saúde do Trabalho, inclusive quanto ao enquadramento na gradação das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Atenciosamente,

3/2/2017 - PORTARIA SIT/MTb Nº 588, DE 30 DE JANEIRO DE 2017

Prezado(a); A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico para criação de Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana. A portaria, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 31 de janeiro de 2017, fixa o prazo de 60 dias para recebimento de sugestões ao texto, a partir da data da sua publicação.

3/2/2017 - Nova NR - Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana.

Nova NR - Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana.

16/1/2017 - INSTRU??O NORMATIVA Nº 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - e dá outras providências.

23/9/2016 - Portaria MTb n.º 1.110 (Altera NR-12_Itens e Anexo XII)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

23/9/2016 - Portaria MTb n.º 1.112 (Altera NR-34_PTs para Cabines de Pinturas).

Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

23/9/2016 - Portarias de Alteração de NRs 09

Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

23/9/2016 - Portaria MTb n.º 1.111 (Altera NR-12_Anexos VI e VII).

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria - e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia - da NR-12.

23/9/2016 - Portaria MTb n.º 1.113 (Altera NR-35_Capítulo 35.5 e Anexo II).

Altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II - Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura.

14/9/2016 - RESOLU??O Nº 5, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

8/8/2016 - PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Informamos que foi publicado a PORTARIA SIT Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016 (DOU de 05/08/2016 Seção I Pág. 36) que determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - e dá outras providências.

8/8/2016 - PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 127, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.

1/8/2016 - Nota Técnica nº 179/2016 da NR-12

Segue a Nota Técnica nº 179/2016 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, que trata da análise da aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e ferramentas elétricas transportáveis.

11/7/2016 - MEDIDA PROVIS?RIA N.º 739, DE 7 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

16/5/2016 - Manual de Acidente do Trabalho

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLU??O Nº 535, DE 5 DE MAIO DE 2016 (DOU de 06/05/2016 Seção I Pág.145) Aprova o Manual de Acidente do Trabalho. FUNDAMENTA??O LEGAL: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006; Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999; Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008; e Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de orientar procedimentos uniformes para atuação da linha de Saúde do Trabalhador, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Acidente do Trabalho, na forma do Anexo a esta Resolução, que tem por objetivo orientar os atos da Perícia Médica Previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho. Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador. Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna nº 200/DIRBEN/INSS, de 25 de setembro de 2008, publicada no Boletim de Serviço/INSS/DC nº 189, de 30 de setembro de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

3/5/2016 - PORTARIA MTPS N.º 511, DE 29 DE ABRIL DE 2016 - Norma Regulamentadora n.º 36

Inclui, na Norma Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

3/5/2016 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA MTPS Nº 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016 (DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

3/5/2016 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

PORTARIA MTPS Nº 508, DE 29 DE ABRIL DE 2016 (DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

3/5/2016 - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.

PORTARIA MTPS N.º 507, DE 29 DE ABRIL DE 2016 (DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 93) - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28;

3/5/2016 - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.

PORTARIA MTPS N.º 507, DE 29 DE ABRIL DE 2016 (DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 93) - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28;

3/5/2016 - Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 11

Altera o Anexo I - Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas - da Norma Regulamentadora nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

16/3/2016 - DECRETO N.º 8.691, DE 14 DE MAR?O DE 2016

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

14/12/2015 - Alteração da Norma Regulamentadora n.º 34

PORTARIA MTPS Nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOU de 09/12/2015 Seção I Pág. 121) Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

14/12/2015 - PORTARIA N.º 211, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

2/12/2015 - NORMA REGULAMENTADORA 20: SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

Palestra técnica sobre a NR 20 ?? Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis realizada no dia 23/11/2015 pelo palestrante Roque Puiatti NR 20 estabelece requisitos mínimos para a GEST?O da Segurança e Saúde no Trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

18/11/2015 - Portaria MTPS N.º 116, de 13 de novembro de 2015

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT

16/11/2015 - NR 20 ?? Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Palestra técnica sobre a NR 20 ?? Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

16/11/2015 - NR 13 - Alteração

Proposta de alteração da NR 13 (Vasos de Pressão, Caldeiras e Tubulações) aprovada por consenso na CNTT da NR-13.

21/10/2015 - PORTARIA Nº 1.288, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

5/10/2015 - PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil

5/10/2015 - PORTARIA N.º 1.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação ao INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo n.º 0800934-68.2015.4.05.8100, que tramita na 6ª Vara Federal do Ceará.

5/10/2015 - PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil

5/10/2015 - PORTARIA N.º 507, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos de descadastramento voluntário de empresas e instituições que deixem de utilizar Benzeno.

5/10/2015 - PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil

3/8/2015 - RESOLU??O Nº 3, DE 27 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

3/8/2015 - Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI

Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção , Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação ?? CA.

3/7/2015 - PORTARIA Nº 857, DE 25 DE JUNHO DE 2015

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

5/5/2015 - DECRETO N.º 8.443, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.

25/3/2015 - Direção Defensiva

O objetivo deste programa diminuir o índice de colisões que eventualmente tem comprometido estruturas, equipamentos e preservar a vida dos condutores e demais colaboradores. Apresentamos conceitos defensivos a serem empregados pelos funcionários na condução dos veículos, visando salvaguardar a vida e a saúde de todos.

9/3/2015 - Nota Técnica n.º 21/2015 (Fruição de Pausas)

Segue, para conhecimento, a Nota Técnica DSST / SIT n.º 21/2015 que dispõe sobre local de fruição de pausas previstas na NR-36.

21/1/2015 - Portaria nº 452/2014

Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPE??O DO TRABALHO PORTARIA Nº 461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera a Portaria nº 452/2014 O SECRETÁRIO DE INSPE??O DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem: Art. 1º Revogar o item 3.1.2 do Anexo I ?? REQUISITOS OBRIGAT?RIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTE??O INDIVIDUAL - EPI - da Portaria n.º 452, de 20 de novembro de 2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

21/1/2015 - PORTARIA N.º 2.062 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

13/1/2015 - PORTARIA N º 11, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

11/12/2014 - Portaria MTE Nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014

Foi publicado na data de hoje no Diário Oficial da União a Portaria MTE Nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids para todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, para todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal, incluindo ainda as forças armadas e os serviços uniformizados. Ela também cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente. Esta Comissão será quadripartite, composta por 6 representantes de governo, 6 de trabalhadores, 6 de empregadores e 6 de movimentos sociais.

11/12/2014 - Portaria SIT/MTE N.º 458, de 10 de dezembro de 2014 - Consulta Pública

MINIST?RIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPE??O DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO Trata-se de proposta de texto para criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da Norma Regulamentadora n.º 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 458, de 10 de dezembro de 2014, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003. As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 09 de fevereiro de 2015, das seguintes formas: a) via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br b) via correio: MINIST?RIO DO TRABALHO E EMPREGO Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de Normatização e Programas Esplanada dos Ministérios - Bloco ??F? - Anexo ??B? - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF __________________________________________________________________________________________ PROPOSTA DE TEXTO NORMATIVO NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho ANEXO I CONDI??ES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM ATIVIDADE EXTERNA 1. Objetivo e Campo de Aplicação 1.1. O presente anexo estabelece parâmetros e diretrizes mínimas das condições sanitárias e de conforto aplicáveis ao trabalho de motorista profissional de veículos, tanto de transporte rodoviário de cargas quanto de passageiros, independentemente do peso bruto total e da capacidade de lotação do veículo, assim como ao trabalho de ajudante de motorista e demais profissionais que os acompanham em serviço externo. 1.1.1. Para efeito do presente anexo, todos esses profissionais passam a ser coletivamente tratados como trabalhadores do transporte em atividade externa. 1.2. As disposições deste anexo aplicam-se aos empregadores desses profissionais independentemente de sua atividade econômica, aos embarcadores e desembarcadores de mercadorias, consignatários de cargas, operadores de terminais de carga, operadores intermodais de cargas ou agentes de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, aos terminais aduaneiros e de fiscalização, aos terminais de carga e descarga, aos terminais de passageiros, bem como aos locais onde os trabalhadores do transporte em atividade externa gozem os períodos de descanso, alimentação, higiene pessoal e pernoite, públicos ou não. 1.3. O atendimento do presente anexo não exime o cumprimento das demais exigências da parte geral da Norma Regulamentadora n.° 24 (NR-24), das demais normas de segurança e saúde e nem de outras previstas em instrumentos coletivos de trabalho. 2. Instalações Sanitárias 2.1. As instalações sanitárias dos locais de parada de veículo de transporte de carga ou passageiros para fins de alimentação, descanso, higiene pessoal, gozo de intervalos interjornada e intrajornada, abastecimento, carregamento, descarregamento, embarque ou desembarque terminal de passageiros e trâmites aduaneiros ou fiscais, que adiante serão tratados como locais de parada, além de obedecerem às demais exigências da parte geral da NR-24 para todos os estabelecimentos, devem: a) ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo; b) ser separadas por sexo; c) ser constituídas por bacias sanitárias, mictórios e lavatórios, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina; d) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente, na proporção mínima de um para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um chuveiro em instalação sanitária masculina e um em instalação sanitária feminina, sempre que for permitido o gozo de intervalo interjornada de trabalhador do transporte em atividade externa no local ou sempre que se tratar de locais onde haja exposição de trabalhador do transporte em atividade externa a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras, ou substâncias que provoquem sujidade, bem como no caso de calor intenso; e) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização. 2.1.1. Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser individuais; b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco; c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha; e) ter área mínima de 1,20m²; f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável. 2.2. Medidas adequadas de drenagem e tratamento devem ser adotadas nos locais de parada para garantir que o esgotamento das águas utilizadas por trabalhador do transporte em atividade externa não seja fonte de contaminação de terceiros. 3. Vestiários 3.1. Os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os veículos de transporte de cargas com peso bruto total superior a 4.536 Kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas), quando realizarem viagens com duração superior a 24 h (vinte quatro horas), devem ser dotados de armário para guarda de roupas de cama, vestuário e objetos pessoais dos trabalhadores do transporte em atividade externa. 3.1.1. Os compartimentos referidos no item 3.1 devem ser individuais, ter volume mínimo de 250 litros e condições de higiene adequadas. 3.2. Independentemente da exigência do item 3.1, nos estabelecimentos dos empregadores e/ou locais de parada devem ser disponibilizados armários individuais para trabalhadores do transporte em atividade externa que permanecerem no local por mais de 6 (seis) horas, sempre que não tiverem acesso ao veículo utilizado ou quando o mesmo não possuir armário. 4. Ambientes para refeições 4.1. Em viagens com duração superior a 6h (seis horas), deve ser disponibilizada instalação para refeições, com mesa e assento, bem como adequadas condições de higiene e conforto. 4.1.1. Nos locais de parada esta instalação pode ser de uso exclusivo ou compartilhado com os demais trabalhadores e público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. 4.2. Todos os ambientes para refeição devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza. 4.3. Não é permitido que trabalhadores do transporte em atividade externa façam suas refeições no interior dos veículos de transporte, bem como em locais a céu aberto, exceto por absoluta e eventual impossibilidade de que isso seja feito em local adequado. 4.4. Em viagens com duração superior a 24h (vinte e quatro horas), o veículo de transporte de cargas deverá dispor de armário exclusivo para guarda de alimentos e utensílios destinados à alimentação, localizado dentro ou fora da cabine, ou até mesmo na carroceria, desde que devidamente vedado e com volume mínimo de 200 l (duzentos litros), o qual deverá ser mantido em boas condições de higiene. 4.5. O preparo e/ou aquecimento de refeições durante as viagens, pelos próprios trabalhadores do transporte em atividade externa, deve ser realizado em local especificamente destinado a este fim, exceto por absoluta e eventual impossibilidade, devendo em todas as situações ser realizado em adequadas condições de higiene. 5. Alojamento 5.1. Sempre que em uma viagem houver necessidade de gozo de intervalo interjornada, deve ser disponibilizado alojamento adequado para o trabalhador do transporte em atividade externa. 5.1.1. O trabalhador do transporte em atividade externa pode ser alojado no próprio veículo ou em alojamento fixo. 5.2. Quando for utilizado alojamento fixo, próprio ou de terceiros, deverá ser obedecido o disposto na parte geral da NR-24. 5.3. Quando for utilizado o veículo, este deverá possuir cabine tipo leito. 5.3.1. As cabines tipo leito devem dispor de: a) cama inteiramente plana, horizontal, totalmente separada do assento do motorista, livre de imperfeições, feita com espuma de densidade igual ou superior a 28 kg/m³ (vinte e oito quilogramas por metro cúbico) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros), com dimensão mínima de 1,9m x 0,7m (um metro e noventa centímetros por setenta centímetros); b) cortinas capazes de garantir escurecimento adequado para o sono. 5.3.2. Devem ser fornecidos lençóis, travesseiro, fronhas e cobertores para aqueles que necessitem gozar o descanso interjornadas durante suas viagens em quantidade e condições de conservação e higiene adequadas. 5.4. Nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, desde que o veículo seja usado para o descanso do intervalo interjornada, deve-se observar: a) as viagens com duração superior a uma jornada de trabalho somente podem ser realizadas em veículo que disponha de, no mínimo, uma cama. b) as viagens com duração superior a 18 h (dezoito horas) somente podem ser realizadas em veículo que disponha de, no mínimo, duas camas independentes. 5.5. Nos veículos que possuírem duas camas, estas podem ser dispostas como beliches, com espaço livre, mínimo, de 0,80m (oitenta centímetros), contados no nível superior do colchão da cama inferior ao nível inferior do da cama superior. 5.5.1. As camas superiores devem ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 0,80m (oitenta centímetros) do teto da cabine. 6. Higiene e Conforto nas Cabines de Veículos de Transporte de Carga ou Passageiros 6.1. Deve ser garantido que as cabines dos veículos de transporte, utilizadas por trabalhador do transporte em atividade externa, tenham ambiente interno agradável, com ventilação natural ou artificial, umidade e temperatura adequadas, tanto para os períodos de trabalho como para os de descanso, de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes. 6.2. As cabines dos veículos de transporte devem ser mantidas em adequadas condições de higiene e limpeza, devendo esta ser realizada por meios que não acarretem riscos adicionais para os trabalhadores envolvidos. 6.3. As cabines de veículos de transporte de cargas devem dispor de acesso seguro, dotado de escada e guia para segurar com as mãos em ambos os lados. 6.3.1. As guias de acesso à cabine devem ter comprimento suficiente para serem utilizadas desde quando o motorista estiver no chão até quando alcançar o piso da cabine. 7. Água Potável 7.1. Deve ser disponibilizada água potável nos locais de parada, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições. 7.2. Deve ser obedecida a proporção de um bebedouro para cada 4000m² (quatro mil metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos ou fração. 7.3. Deve ser garantido acesso a água potável, em quantidade suficiente, durante as viagens, nos locais de carga e descarga e nos pontos de parada intermediária. 7.4. Nos veículos de transporte deve ser disponibilizada água potável em recipientes térmicos, fixos ou móveis, com boas condições de higiene e hermeticamente fechados, com capacidade para fornecer, no mínimo, ¼ (um quarto) de litro por hora/homem trabalho, proibindo-se o uso de copos coletivos. 8. Disposições Gerais 8.1. O cumprimento desta norma é responsabilidade do empregador, do transportador de carga, do embarcador, do consignatário de cargas, do operador de terminais de carga e passageiros, do operador intermodal de cargas ou agente de cargas, das aduanas, dos portos marítimos, fluviais e secos. 8.2. Toda viagem com duração superior a 24 h (vinte e quatro horas) deve ser precedida de plano, ou documento equivalente, contendo a rota e os pontos de parada planejados e autorizados. 8.2.1. O plano deve ser acessível à fiscalização trabalhista no estabelecimento do empregador e conter ciência dos motoristas que realizam as respectivas rotas. 8.3. As áreas de vivência que forem disponibilizadas ao trabalhador do transporte em atividade externa não podem ter condições inferiores às dos demais empregados, sendo facultado o oferecimento das mesmas instalações a ambos, desde que adequadamente dimensionadas. 8.4. Os veículos de transporte de cargas ou passageiros são parte integrante do ambiente de trabalho do empregador, e assim devem ser considerados quando da elaboração do seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. 8.5. Todo local de parada deve ser dotado de plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das áreas de vivência e das regras de movimentação de veículos. 8.5.1. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível para conhecimento de trabalhador do transporte em atividade externa. 8.5.2. Todo local de parada deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito. 8.6. A utilização de áreas de vivência em pontos de parada não pode ser onerosa para o trabalhador do transporte em atividade externa. 8.7. O trabalhador do transporte em atividade externa deve ser adequadamente protegido quanto houver possibilidade de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras, ou substâncias que provoquem sujidade, tanto durante as viagens, quanto nos procedimentos de carga, descarga e limpeza dos veículos em uso. 8.8. Medidas especiais de prevenção devem ser adotadas para evitar a exposição de trabalhadores do transporte em atividade externa aos agentes e vetores de doenças endêmicas e epidêmicas próprias de algumas regiões do país, bem como aos de eventuais epidemias.

9/12/2014 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.647, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

18/11/2014 - Mensagem da Presidência da República ao Congresso Nacional N.º 390, de 17 de novembro de 2014

Mensagem da Presidência da República ao Congresso Nacional N.º 390, de 17 de novembro de 2014 (DOU de 18/11/2014 Seção I Pág. 9) veta integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n.º 3.338, de 2008 (n.º 150/09 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei n.º 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo".

18/11/2014 - INSTRU??O NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei n.º 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.

14/11/2014 - INSTRU??O NORMATIVA SRT/MTE N° 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRU??O NORMATIVA SRT/MTE N° 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOU de 13/11/2014 Seção I Pág. 146) que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário que excedam três meses e dá outras providências.

13/11/2014 - Níveis mínimos de iluminamento

Item 17.5.3.3 da NR17 ?? Ergonomia. Níveis mínimos de iluminamento. Cancelamento da NBR 5413.

10/11/2014 - NR 17 - Iluminamento - Nota Técnica do MTE

Encaminho para o seu conhecimento a Nota Técnica N.º 224/2014 CGNOR/DSST/SIT do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos valores que deverão ser adotados para cumprimento da avaliação de iluminância contido na NR 17. Segue ainda, ofício 127/2014 da DSST/MTE a Fundacentro solicitando a construção de uma Norma de Higiene Ocupacional (NHO) para solucionar por definitivo a lacuna normativa.

10/11/2014 - Embargos e Interdições - nova portaria

Segue para conhecimento a PORTARIA MTE N.º 1.719, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOU de 07/11/2014 Seção I Pág. 55) que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Portaria suspende, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008. Durante esta suspensão, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

3/11/2014 - Importância da NR 01

A NOVA NR 01 - Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho Posicionamento ANAMT

23/10/2014 - INSTRU??O NORMATIVA Nº 112, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 6º do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto n.º 4.870, de 30 de outubro de 2003, e em conformidade com a Portaria nº 2.027, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

21/10/2014 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

16/10/2014 - Portaria Interministerial nº 9, de 7-10-14

Para conhecimento, segue, anexa, a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União datado de hoje, pela qual é publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas.

16/10/2014 - Portaria Interministerial nº 9, de 7-10-14

Para conhecimento, segue, anexa, a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União datado de hoje, pela qual é publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas.

25/9/2014 - FAP - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DESETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

11/9/2014 - Iluminação adequada

A iluminação adequada do ambiente de trabalho é essencial para que a saúde física, psicológica e cognitiva do trabalhador seja preservada, além de contribuir para seu rendimento e evitar ocorrência de acidentes.

18/7/2014 - Portaria n.º 1.079 de 16 de julho de 2014

Prorroga os prazos para adequação à Norma Regulamentadora n.º 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

18/7/2014 - Portaria n.º 1.080 de 16 de julho de 2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

18/7/2014 - Portaria n.º 1.078 de 16 de julho de 2014

Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas

2/6/2014 - Consulta pública Nova Norma Regulamentadora n.º 01

Disponibilizada para consulta pública o texto técnico básico para a Nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).

28/4/2014 - INSTRU??O NORMATIVA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2014

SECRETARIA DE INSPE??O DO TRABALHO INSTRU??O NORMATIVA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2014 (DOU de 24/04/2014 Seção I Pág. 88) Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.

24/2/2014 - Convite Especial!!!!

Treinamento NR35 ?? Trabalho em Altura

7/2/2014 - PORTARIA Nº 418, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicado na data de hoje no Diário Oficial da União: - PORTARIA MTE Nº 418, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 (07/02/2013 Seção I Pág. 73) - Institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário - GMPA.

4/2/2014 - PORTARIA Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Metas Institucionais Globais para a Auditoria-Fiscal do Trabalho em 2014

29/1/2014 - Certificados de Aprovação - CA para Equipamentos

Alteração da Validade dos Certificados de Aprovação - CA para Equipamentos de Proteção Individual contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança.

19/12/2013 - Consulta Pública

Prezado (a) Senhor (a), Comunicamos que foi publicada na data de hoje a Portaria (anexa) que disponibiliza em consulta pública o Texto Técnico Básico do Anexo 8 (Vibrações) da NR-15. A Portaria fixa o prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação para o recebimento de sugestões ao texto do MTE, que deverão ser encaminhados para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br O texto pode ser acessado pelo link: http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadoras-em-consulta-publica.htm

12/12/2013 - PORTARIA N.º 1.895 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 9º da Lei 9.719, de 27 de novembro de 1998, resolve:

12/12/2013 - PORTARIA N.º 1.896 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 13 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, resolve

12/12/2013 - PORTARIA N.º 1.897 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

12/12/2013 - PORTARIA N.º 1.894 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

12/12/2013 - PORTARIA N.º 1.893 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

14/11/2013 - Convite Especial!!!!

Venha participar da palestra que vai abortar os reais motivos que levaram à criação da NR 36. Há coisas na vida que não podemos deixar passar desapercebidas, e uma dessas coisas é a nossa segurança.

26/9/2013 - PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 413,DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

6/9/2013 - Treinar, Qualificar.....

? fundamental que os programas de treinamento de qualificação profissional estejam voltados para a valorização pessoal de cada trabalhador, conseqüentemente para a equipe na qual ele se enquadre, favorecendo o equilíbrio entre o trabalho e o relacionamento, ajudando a otimizar os resultados. Uma equipe de trabalhadores que não apresente bons relacionamentos sem dúvida não apresenta bons resultados. ? preciso um clima de respeito e apoio mútuo. Desta forma é importante que o trabalhador sinta a participação do empresário e a confiança que dele deva receber. Ser reconhecido pelos colegas, gerentes e chefes imediatos, interagir suas idéias e incentivar o hábito da criatividade individual e conjunta com os demais funcionários. Ter a alegria do crescimento pessoal, experimentando a satisfação advinda de ser competente para utilizar ao máximo suas próprias aptidões, ter autoconfiança e usar sua inteligência, trabalhando voluntariamente, contribuindo para a sociedade. O mais importante: a segurança das pessoas Quando nos referimos ao trabalho em altura, nossa frase de cabeceira é: se pode ser evitado, não é um acidente. A segurança é um aspecto prioritário. Curso da NR 35 - Trabalho em altura

13/8/2013 - Convite Especial

Caros Clientes, Parceiros e Amigos a Univates estará realizando Seminário Técnico sobre Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR12). Sintam-se convidados a participar.

31/7/2013 - PORTARIA N.º 392, DE 18 DE JULHO DE 2013

PORTARIA N.º 392, DE 18 DE JULHO DE 2013 (DOU de 26/07/2013 - Seção I Pág. 84) - Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

12/7/2013 - Norminha

Revista Semanal e Serviço do Meio Ambiente Segurança, Saúde, Higiene no Trabalho.

6/6/2013 - Presidenta da Fundacentro abre diálogo e apresenta metas

Presidenta da Fundacentro abre diálogo e apresenta metas

6/6/2013 - Periculosidade Elétrica - Consulta Pública sobre texto técnico

Periculosidade Elétrica - Consulta Pública sobre texto técnico

28/5/2013 - Convite

No Mês de Junho 2013 estaremos realizando mais um treinamento de Trabalho em Altura NR 35. Entre em contato com a Equipe da Bedel e reserve já participação!!!

29/4/2013 - Treinamento Trabalho em altura

Foi realizado hoje 29/04/2013 o primeiro Treinamento para Trabalho em Altura conforme a NR35- Trabalho em Altura e está de acordo com a portaria SIT 313 de março de 2013 do Ministério do Trabalho. Com duração de 8 horas que foi ministrada pelos nossos instrutores da equipe Bedel Engenharia e Assessoria. Aguarde em breve estaremos realizando novamente mais um treinamento.

29/4/2013 - Primeiro Treinamento Trabalho em Altura 2013

O primeiro treinamento de Trabalho em Altura da empresa Bedel Engenharia e Assessoria foi um Sucesso!!!! O Treinamento Abrange os itens NR35 de acordo com a portaria SIT 313 de Março de 2012 do Ministério do Trabalho. Aguarde em breve teremos mais uma turma para o Treinamento!!!!

22/4/2013 - NR 36 - a portaria com os prazos

NR 36 - a portaria com os prazos.

22/4/2013 - Nova NR36

Nova NR 36 -SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E,PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

11/4/2013 - CIPA

Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade

11/4/2013 - Objetivo de Trabalho Seguro

Presidente do TST e ministro do Trabalho devem trabalhar em conjunto por trabalho seguro.

3/4/2013 - INSTRU??O NORMATIVA SIT/MTE Nº 102, DE 28 DE MAR?O DE 2013

INSTRU??O NORMATIVA SIT/MTE Nº 102, DE 28 DE MAR?O DE 2013 (DOU de 02/04/2013 Seção I Pág. 71) - Dispõe sobre a fiscalização do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

3/4/2013 - PORTARIA MS Nº 529, DE 1º DE ABRIL DE 2013

PORTARIA MS Nº 529, DE 1º DE ABRIL DE 2013 (DOU de 02/04/2013 Seção I Pág. 43) - Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

3/4/2013 - CONSULTA P?BLICA ANVISA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2013

CONSULTA P?BLICA ANVISA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2013 (DOU de 02/04/2013 Seção I Pág. 44) - Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução que institui as ações de vigilância sanitária para segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências

3/4/2013 - RESOLU??O INSS Nº 280, DE 1º DE ABRIL DE 2013

RESOLU??O INSS Nº 280, DE 1º DE ABRIL DE 2013 (DOU de 02/04/2013 Seção I Pág. 38) - Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para credenciamento de profissionais de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.

28/3/2013 - Pra Você

Hoje apenas quero lhe dizer....

19/3/2013 - Manual NR 35 Revisado

MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETA??O E APLICA??O DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA

11/12/2012 - Mudanças na Periculosidade e Alteração Anexo NR 28

Saiu no DOU de hoje (10/12/2012). LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. A P R E S I D E N T A D A R E P ? B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

5/11/2012 - Jornal Segurito 74

Com primeira publicação em fevereiro de 2006, o Jornal Segurito surgiu no CEFET-AM, atual IFAM, com as características de ser um material de leitura rápida e ao mesmo tempo com pitadas de humor, sempre com o objetivo de ajudar na difusão do conhecimento de SST. Fico no aguardo de críticas e sugestões, além de materiais interessantes, para serem compartilhados no nosso Segurito. Para aqueles que gostarem do material peço uma ajuda na divulgação. Em anexo edição 74 do Jornal Segurito. Um abraço, Prof. Mário Sobral Jr. Engenheiro Civil Engenheiro de Segurança do Trabalho Especialização em Higiene Ocupacional Especialização em Ergonomia P.S. Caso não tenha interesse em receber este informativo, enviar e-mail solicitando cancelamento.

5/9/2012 - PORTARIA MS N.º 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

(DOU de 24/08/2012 Seção I Pág. 46) - Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

5/9/2012 - PORTARIA MTE N.º 1.409, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(DOU de 30/08/2012 Seção II Pág. 66) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

5/9/2012 - PORTARIA MTE N.º 332, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

(DOU de 29/08/2012 Seção I Pág. 90) - Divulga para Consulta Pública o Texto Técnico Básico de revisão da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres.

21/8/2012 - INSTRU??O NORMATIVA Nº 98, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

6/8/2012 - Manual ajuda a interpretar substâncias químicas

A Fundacentro lançou no final de julho uma nova publicação: o Manual para interpretação das informações sobre substâncias químicas, já disponível para download gratuito no portal da instituição. Elaborada pela Doutora em Epidemiologia Mina Kato e pelo Doutor em Toxicologia Tarcísio Buschinelli, a obra traz subsídios para que os profissionais prevencionistas e demais interessados interpretem as informações sobre produtos químicos, como as contidas nas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ... (http://emkt.protecao.com.br/emkt/tracer/?1,953683,a5834bd3,7b2f)

2/8/2012 - MANIFESTO PELA VIDA E TRABALHO DIGNO

As entidades que compõem o Fórum Sindical de Saúde do Trabalhador do Rio Grande do Sul vêm denunciar e solicitar providências contra o ocaso na ação do Ministério do trabalho e Emprego nas questões de segurança e saúde dos trabalhadores.

1/8/2012 - JORNAL SEGURITO

Com primeira publicação em fevereiro de 2006, o Jornal Segurito surgiu no CEFET-AM, atual IFAM, com as características de ser um material de leitura rápida e ao mesmo tempo com pitadas de humor, sempre com o objetivo de ajudar na difusão do conhecimento de SST. Fico no aguardo de críticas e sugestões, além de materiais interessantes, para serem compartilhados no nosso Segurito. Para aqueles que gostarem do material peço uma ajuda na divulgação. Em anexo edição 71 do Jornal Segurito.

17/7/2012 - Manual NR 35

MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETA??O E APLICA??O DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA

3/7/2012 - SEGURITO

Jornal Segurito, edição 70.

20/6/2012 - RESOLU??O Nº 405 DE 12 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro ?? CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

19/6/2012 - Dossiê sobre os Agrotóxicos

Lançado pela ABRASCO no Cúpula do Povos. Um alerta sobre os impactos dos Agrotóxicos na Saúde. Parte 2 - Agrotóxicos, saúde, ambiente e sustentabilidade.

18/6/2012 - Seminário NR 12 - UNIVATES

Informar sobre riscos (graves e iminentes) e medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais em máquinas e equipamentos; Qualificar quanto à aplicação da Norma Regulamentadora 12 ?? Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego; Apresentar boas práticas de prevenção aplicadas na segurança do trabalho em Máquinas e Equipamentos; Alertar sobre as responsabilidades civil e criminal decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais.

11/6/2012 - PORTARIA N.º 3, DE 10 DE MAIO DE 2012

PORTARIA N.º 3, DE 10 DE MAIO DE 2012 (DOU de 04/06/12 Seção I Pág. 41) Aprova as Normas Relativas às Atividades com Explosivos e seus Acessórios e dá outras providências.

6/6/2012 - Segurito

Jornal Segurito, edição 69.

30/5/2012 - Alteração NR - 28

PORTARIA MTE N.º 319 DE 15 DE MAIO DE 2012 (D.O.U. de 18/05/2012 - Seção 1 - pág. 108 a 128) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 28.

30/5/2012 - Consulta Pública NR-24

PORTARIA MTE N.º 320, DE 23 DE MAIO DE 2012 (DOU de 24/05/2012 Seção I Pág. 63) - Submete a Consulta Pública a proposta de alteração da Norma Regulamentadora 24.

22/5/2012 - Classificação Agentes Cancerígenos

12/4/2012 - Seminário Técnico sobre Segurança do Trabalho na Indústria da Construção Civil

Informar sobre riscos (graves e iminentes) e medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais na indústria da construção civil; Qualificar quanto à aplicação da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, do Ministério do Trabalho e Emprego; Apresentar boas práticas de prevenção aplicadas na segurança do trabalho na indústria da construção; Alertar sobre as responsabilidades civil e criminal

28/3/2012 - PORTARIA Nº 312, DE 23 DE MAR?O DE 2012

Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora n.º 16 -Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

28/3/2012 - Portaria n.º 138, de 20 de março de 2012

Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível ?? Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança.

28/3/2012 - PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MAR?O DE 2012

Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).

12/3/2012 - Portaria SIT nº 308, de 29.02.2012 - DOU 1 de 06.03.2012

Altera a Norma Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

16/12/2011 - NR 12 - Anexo XII

PORTARIA N.º 293 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Insere o Anexo XII na Norma Regulamentadora n.º 12(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).

8/11/2011 - RESOLU??O - RDC N.º 55, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária.

7/11/2011 - Resíduos Industriais

Gerenciamento de ?leos Lubrificantes Usados ou Contaminados

10/10/2011 - Com simplicidade

Criatividade e ousadia na busca de soluções minimizam acidentes com as mãos.

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