Retificação(*) - NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pre

Prezado (a) Senhor (a),

 

Encaminho abaixo para o vosso conhecimento a Retificação(*) de itens da NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações, do Ministério do Trabalho e Emprego, republicadas na data de hoje (09/07/2014) no Diário Oficial da União.

 

A publicação abaixo faz correções na falta das indicações das alíneas nos artigos que menciona (em negrito), as quais não foram inseridas na publicação original.

 

Esta nova retificação(*) se faz necessária, em razão da publicação de ontem (08/07/2014) ter sido realizada erroneamente na Seção II e não na Seção I do Diário Oficial da União:

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

RETIFICAÇÃO(*)

(DOU de 09/07/2014 Seção I Pág. 43)

 

Na Portaria n.º 594, de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2014, Seção 1, páginas 72 a 77, no ANEXO "NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações"

 

onde se lê:

 

"13.2.1 ................................

 

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "()", independente das dimensões e do produto P.V;

 

d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "()";

 

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "()" desta NR.

....................."

 

Leia-se:

"13.2.1.................................

 

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a", independente das dimensões e do produto P.V;

 

d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a";

 

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a" desta NR."

 

Onde se lê:

"13.2.2.................................

 

g) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "()";

......................"

 

Leia-se:

"13.2.2.................................

 

g) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a";

......................"

 

Onde se lê:

"13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "(), desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante."

 

Leia-se:

"13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "c", desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante."

 

(*) Republicada por ter saído no DOU de 8-7-2014, Seção 2, página 59, com incorreção no original.

 

 

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