MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 189, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
(DOU de 13/08/2015 Seção I Pág. 6)
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 622ª Sessão, realizada em 12 de agosto de 2015, e considerando:
a) o processo de produção de ácido fosfórico, a partir da rocha fosfática, gera grandes volumes de um subproduto comumente chamado de fosfogesso;
b) a utilização de fosfogesso na construção civil tem como consequência a redução no custo de materiais de construção como placas e tijolos;
c) a remoção de pilhas de fosfogesso estocadas nos pátios das indústrias de produção de ácido fosfórico minimiza possíveis impactos radiológicos ao meio ambiente, causados pela dispersão desse material ao longo dos anos; e
d) a diluição de fosfogesso em gesso comum (gipsita) nas proporções percentuais estabelecidas nesta Resolução, em função das concentrações dos radionuclídeos Ra-226 e Ra-228 presentes, garante que não haja aumento significativo das doses de radiação para a população, conforme conclusão do Grupo de Trabalho criado pela Portaria DRS Nº 001, de 03 de janeiro de 2013, constante do Processo Nº 01341.002109/2013-06, resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização de fosfogesso na construção civil, desde que respeitadas as percentagens, em massa, de fosfogesso na mistura com gesso comum (gipsita não radioativa) expressas na tabela a seguir, em função das concentrações máximas de 226Ra e 228Ra presentes no fosfogesso.
Concentração Máxima de 226 Ra no Fosfogesso (Bq/ kg)
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Concentração Máxima de 228 Ra no Fosfogesso (Bq/kg)
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≤ 400
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≤ 300
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≤ 200
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≤ 100
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≤ 50
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Percentual Máximo de Fosfogesso Permissível na Mistura
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≤ 50
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50%
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65%
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85%
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100%
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100%
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≤ 100
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45%
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50%
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60%
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85%
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100%
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≤ 150
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35%
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40%
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50%
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65%
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75%
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≤ 200
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30%
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35%
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40%
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50%
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55%
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≤ 300
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25%
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30%
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30%
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35%
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40%
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≤ 400
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20%
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25%
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25%
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25%
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30%
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≤ 600
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15%
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15%
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15%
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20%
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20%
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≤ 800
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15%
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15%
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15%
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15%
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15%
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≤ 1000
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10%
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10%
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10%
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10%
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10%
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Art. 2º A diluição de fosfogesso em gesso comum (gipsita não radioativa) deve ser realizada dentro de instalação mínero-industrial sob controle regulatório da CNEN, levando em conta os valores de concentrações de atividade de 226Ra e 228Ra, determinados em laboratórios reconhecidos pela CNEN e os respectivos fatores de diluição especificadas no artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução altera a Resolução nº 171, de 30 de abril de 2014.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro da Comissão
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro da Comissão
CRISTOVÃO ARARIPE MARINHO
Membro da Comissão
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro da Comissão