GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO N.º 1.327, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
(DOU de 25/09/2015 Seção I Pág. 71)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2015;
Considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ no 351, de 19/03/2008;
Considerando o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN no 11/2011, de 20/12/2011;
Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB no 1.453, de 24/02/2014; e
Considerando a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação - COSIT/RFB no 180, de 13/07/2015, resolve:
Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho |