CONSELHO NACIONAL DE TRAÌ‚NSITO
DELIBERAÇÃO Nº 145, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOU 31/12/2015 Seção I Pág. 163)
Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão fiÌsica e mental, a avaliação psicoloÌgica e o credenciamento das entidades puÌblicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do CoÌdigo de TraÌ‚nsito Brasileiro - CTB.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRAÌ‚NSITO - CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de TraÌ‚nsito - CONTRAN, no uso das competeÌ‚ncias que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CoÌdigo de TraÌ‚nsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de TraÌ‚nsito - SNT;
Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veiÌculos automotores eÌ competeÌ‚ncia do Conselho Nacional de TraÌ‚nsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando a edição da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exerciÌcio da profissão de motorista;
Considerando a edição da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social, que regulamenta a realização dos exames toxicoloÌgicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando que entre os oÌrgãos puÌblicos deve haver harmonia e verossimilidade de conduta;
Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80000.025615/2012-20, 80000.004701/2014-61 e 80000.005346/2015-28, resolve:
Art. 1º Alterar a aliÌnea "g" do inciso III e o § 3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................
III - ........................................................................
g) exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção para consumo de substaÌ‚ncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.
IV - .......................................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º .......................................................................
§ 3º Considera-se exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção aquele destinado aÌ€ verificação do consumo ativo, ou não, de substaÌ‚ncias psicoativas, com anaÌlise retrospectiva miÌnima de 90 (noventa) dias."
Art. 2º Alterar o CapiÌtulo VII - DO EXAME TOXICOLOÌGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção para consumo de substaÌ‚ncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deveraÌ ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social, no que couber.
Art. 30. O Departamento Nacional de TraÌ‚nsito - DENATRAN, OÌrgão MaÌximo Executivo de Transito da União, deveraÌ credenciar laboratoÌrios para a realização do exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social.
§1º O credenciamento dos laboratoÌrios teraÌ validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento.
§2º O credenciamento poderaÌ ser renovado por igual periÌodo, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos esta- belecidos nesta Resolução.
Art. 31. A coleta de material bioloÌgico destinado ao exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção deveraÌ ser realizada de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social.
ParaÌgrafo uÌnico. A coleta deveraÌ ser realizada por laboratoÌrios habilitados pela AgeÌ‚ncia Nacional de VigilaÌ‚ncia SanitaÌria - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratoÌrios credenciados pelo DENATRAN.
Art. 32. A anaÌlise do material coletado seraÌ realizada por laboratoÌrios credenciados pelo DENATRAN, que deverão atender aos criteÌrios estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social.
ParaÌgrafo uÌnico. Em caso de resultado positivo, o condutor poderaÌ submeter o laudo do exame toxicoloÌgico aÌ€ apreciação do meÌdico credenciado pelos OÌrgãos e Entidades Executivos de TraÌ‚nsito dos Estados e do Distrito Federal, que consideraraÌ, aleÌm dos niÌveis da substaÌ‚ncia detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, de- vidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social.
Art. 33. O laboratoÌrio credenciado deveraÌ inserir a informação contendo o resultado da anaÌlise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuaÌrio do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§1º O condutor deveraÌ autorizar, por escrito, a inclusão da informação no RENACH.
§2º A informação de que trata o caput deveraÌ ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratoÌrios, dos OÌrgãos e Entidades Executivos de TraÌ‚nsito dos Estados e do Distrito Federal e do DENATRAN manter essa confidencialidade.
Art. 34. Na hipoÌtese do exame acusar o consumo de qual- quer uma das substaÌ‚ncias constantes do Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social, em niÌveis que configurem o uso da substaÌ‚ncia detectada, o candidato seraÌ considerado reprovado no exame toxicoloÌgico e teraÌ como consequeÌ‚ncia a suspensão do direito de dirigir pelo periÌodo de 3 (treÌ‚s) meses.
Art. 35. No caso do candidato ser reprovado no exame toxicoloÌgico eÌ garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo.
Art. 36. Todos os exames toxicoloÌgicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anoÌ‚nima e com fins estatiÌsticos, para a formação de Banco de Dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a imple- mentação de poliÌticas puÌblicas de sauÌde.
Art. 37. Os OÌrgãos e Entidades Executivos de TraÌ‚nsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu siÌtio eletroÌ‚nico a relação dos laboratoÌrios credenciados pelo DENATRAN."
Art. 3º O exame toxicoloÌgico realizado em motoristas pro- fissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviaÌrio de cargas, de que trata a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social, seraÌ vaÌlido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria.
Art. 4º O exame toxicoloÌgico de larga janela de detecção seraÌ exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a partir de 2 de março 2016, excluindo-se os processos de habilitação que jaÌ tenham sido iniciados ateÌ essa data.
Art. 5º O DENATRAN, anualmente ou a qualquer tempo, fiscalizaraÌ os laboratoÌrios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessaÌrios ao credenciamento estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Deliberação teraÌ iniÌcio no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão iniÌcio, conforme dispoÌ‚s a Portaria alhures mencionada.
Art. 7º O inteiro teor da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do MinisteÌrio do Trabalho e PrevideÌ‚ncia Social integra a presente Deliberação.
Art. 8º O art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, fica renumerado para art. 38.
Art. 9º Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXICOLOÌGICO da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.
Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CONTRAN nº 529, de 14 de maio de 2015.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI