Instrução Normativa traz novos procedimentos para prorrogação do auxílio-doença

Foi publicada no dia 20/11/2017, no Diário Oficial da União – DOU (Seção I Pág. 102), a Instrução
Normativa n. 90, que estabelece novos procedimentos para a abertura do pedido de prorrogação
do auxílio-doença antes da data de cessação do benefício. Conheça abaixo as principais
alterações.
Hoje, de acordo com a Instrução Normativa n. 77/2015, o segurado pode solicitar a realização de
nova perícia médica, por meio de um pedido de prorrogação, 15 dias antes da data prevista para
cessação do auxílio-doença, caso observe que o prazo originalmente fixado não foi suficiente para
a recuperação de sua capacidade.
Segundo a nova norma, quando o segurado solicitar tal prorrogação, se o tempo de espera para a
realização da nova perícia médica for menor do que 30 dias, esta será agendada. No entanto, se o
tempo de espera para a perícia superar 30 dias, o benefício será automaticamente prorrogado por
mais 30 dias, sem agendamento da nova perícia médica. Com isso, o segurado não precisará passar
por outra avaliação e continuará gozando do auxílio-doença por mais 30 dias.
A instrução também destaca que, se depois dos 30 dias da prorrogação automática o segurado
ainda pretender novamente prorrogar o benefício, será obrigatório o agendamento da perícia
médica. Se, contudo, durante esses 30 dias o segurado se sentir apto para retornar ao trabalho,
poderá fazê-lo, sem a necessidade de realização de uma nova perícia, bastando que formalize o
pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento da norma.

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