PORTARIA Nº 316, DE 20 DE MARÇO DE 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 316, DE 20 DE MARÇO DE 2015

(DOU de 27/03/2015 Seção I Pág. 99)

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo art. 1º do Decreto n.º 83.842, de 14 de agosto de 1979, resolve:

Art. 1º Conceder prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria n.º 1.408 de 03 de setembro de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

 

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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.408 DE 03.09.2014 

 D.O.U.: 04.09.2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria n.º 375, de 21 de março de 2014.

Art. 2º Restaurar a vigência da Portaria n.º 3.118, de 03 de abril de 1989.

Art. 3º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sob a coordenação do Conselho de Relações de Trabalho, de grupo de trabalho para a finalidade específica de apresentar proposta de nova portaria para tratar da delegação de competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para expedirem autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

Parágrafo único. A proposta de nova portaria referida no caput deverá ser concluída no prazo de 45 dias, prorrogável por igual período a critério do grupo de trabalho.

Art. 4º Expirado o prazo fixado no artigo 3º sem que seja cumprida a sua finalidade ou não sendo acolhida a proposta pelo Ministro do Trabalho e Emprego, restaura-se a vigência da Portaria n.º 375, de 21 de março de 2014.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS

 

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