Alteração da Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) - EPI - Equipamento de Proteção Individual.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA N.º 505, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(DOU de 17/04/2015 Seção I Pág. 192)

 

Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) - EPI - Equipamento de Proteção Individual.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º incluir as alínea 'd' no item A.2 (Capuz ou balaclava) e 'f' no item F.3 (Manga) do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:

".............................................

A.2 ........................................

..............................................

d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.

............................................

F.3 ......................................

f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.

............................................"

Art. 2º Alterar as alíneas 'b', do item A.2, 'c' do item E.1, 'g' do item G.1, 'c' do item G.3, 'b' do item G.4, 'b' do item H.1, e 'a' do item H.2, do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"............................................

A.2 ......................................

............................................

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;

............................................

E.1 ......................................

............................................

c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;

............................................

G.1 .....................................

............................................

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.

............................................

G.3 .....................................

............................................

c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;

............................................

G.4 ....................................

............................................

b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;

............................................

H.1 .....................................

............................................

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;

............................................

H.2 .....................................

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;

............................................"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

Entre em contato com a Bedel para fazer
um orçamento de acordo com as suas
necessidades

Para receber nossos Artigos e Notícias digite seu e-mail aqui